Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10241 de 15 de Agosto de 1994

Dispõe sobre a contratação de Peritos Criminalísticos, Criminalísticos-Engenheiros, Criminalísticos-Químicos, Químicos-Toxicologistas, Médicos-Legistas, Odonto-Legistas, Papiloscopistas, Fotógrafos Criminalísticos e Auxiliares de Perícia, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

A remuneração de que trata o artigo anterior, será reajustada na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos cargos, cujas funções têm a mesma denominação.

Art. 10

Ocorrendo, por parte do contratado, desistência do Contrato, poderá a Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania contratar outro candidato inscrito para preenchimento da vaga.

Parágrafo único

Estarão isentos de freqüentar o curso de que trata este artigo, aqueles que já, comprovadamente, exerceram os cargos de que trata o artigo 1º desta Lei.