Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10241 de 15 de Agosto de 1994
Dispõe sobre a contratação de Peritos Criminalísticos, Criminalísticos-Engenheiros, Criminalísticos-Químicos, Químicos-Toxicologistas, Médicos-Legistas, Odonto-Legistas, Papiloscopistas, Fotógrafos Criminalísticos e Auxiliares de Perícia, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A remuneração de que trata o artigo anterior, será reajustada na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos cargos, cujas funções têm a mesma denominação.
Art. 10
Ocorrendo, por parte do contratado, desistência do Contrato, poderá a Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania contratar outro candidato inscrito para preenchimento da vaga.
Parágrafo único
Estarão isentos de freqüentar o curso de que trata este artigo, aqueles que já, comprovadamente, exerceram os cargos de que trata o artigo 1º desta Lei.