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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10241 de 15 de Agosto de 1994

Dispõe sobre a contratação de Peritos Criminalísticos, Criminalísticos-Engenheiros, Criminalísticos-Químicos, Químicos-Toxicologistas, Médicos-Legistas, Odonto-Legistas, Papiloscopistas, Fotógrafos Criminalísticos e Auxiliares de Perícia, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

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Art. 5º

Os servidores a serem admitidos deverão ter exercício exclusivamente no Instituto Médico-Legal e Instituto de Identificação de Porto Alegre e Postos do interior do Estado, e no Instituto de Criminalística de Porto Alegre.