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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10241 de 15 de Agosto de 1994

Dispõe sobre a contratação de Peritos Criminalísticos, Criminalísticos-Engenheiros, Criminalísticos-Químicos, Químicos-Toxicologistas, Médicos-Legistas, Odonto-Legistas, Papiloscopistas, Fotógrafos Criminalísticos e Auxiliares de Perícia, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

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Art. 3º

O recrutamento para o processo seletivo, visando a contratação de que trata o artigo 1º, far-se-á através de Edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado, e conterá obrigatoriamente:

a

prazo, requisitos e local de inscrição;

b

número de vagas a serem preenchidas em cada função na Capital e nas Regionais do Interior do Estado discriminadas com os respectivos municípios, no Anexo Único desta Lei;

c

a habilitação exigida para cada função;

d

relação de Títulos;

e

critério de desempate.

Parágrafo único

Deverá ser publicado em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informado, entre outros itens necessários, a data do Edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.