Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10241 de 15 de Agosto de 1994
Dispõe sobre a contratação de Peritos Criminalísticos, Criminalísticos-Engenheiros, Criminalísticos-Químicos, Químicos-Toxicologistas, Médicos-Legistas, Odonto-Legistas, Papiloscopistas, Fotógrafos Criminalísticos e Auxiliares de Perícia, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O recrutamento para o processo seletivo, visando a contratação de que trata o artigo 1º, far-se-á através de Edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado, e conterá obrigatoriamente:
a
prazo, requisitos e local de inscrição;
b
número de vagas a serem preenchidas em cada função na Capital e nas Regionais do Interior do Estado discriminadas com os respectivos municípios, no Anexo Único desta Lei;
c
a habilitação exigida para cada função;
d
relação de Títulos;
e
critério de desempate.
Parágrafo único
Deverá ser publicado em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informado, entre outros itens necessários, a data do Edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.