Artigo 8º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10241 de 15 de Agosto de 1994
Dispõe sobre a contratação de Peritos Criminalísticos, Criminalísticos-Engenheiros, Criminalísticos-Químicos, Químicos-Toxicologistas, Médicos-Legistas, Odonto-Legistas, Papiloscopistas, Fotógrafos Criminalísticos e Auxiliares de Perícia, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, será constituída Comissão, por ato do Senhor Secretário da Justiça, do Trabalho e da Cidadania, composta:
I
por um representante da Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania;
II
por um representante do Instituto de Identificação;
III
por um Perito do Instituto de Criminalística;
IV
por um Perito do Instituto Médico-Legal;
V
por um representante da Secretaria do Planejamento e da Administração;
VI
por um representante da Procuradoria-Geral do Estado.