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Artigo 8º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10241 de 15 de Agosto de 1994

Dispõe sobre a contratação de Peritos Criminalísticos, Criminalísticos-Engenheiros, Criminalísticos-Químicos, Químicos-Toxicologistas, Médicos-Legistas, Odonto-Legistas, Papiloscopistas, Fotógrafos Criminalísticos e Auxiliares de Perícia, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

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Art. 8º

Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, será constituída Comissão, por ato do Senhor Secretário da Justiça, do Trabalho e da Cidadania, composta:

I

por um representante da Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania;

II

por um representante do Instituto de Identificação;

III

por um Perito do Instituto de Criminalística;

IV

por um Perito do Instituto Médico-Legal;

V

por um representante da Secretaria do Planejamento e da Administração;

VI

por um representante da Procuradoria-Geral do Estado.