Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10241 de 15 de Agosto de 1994
Dispõe sobre a contratação de Peritos Criminalísticos, Criminalísticos-Engenheiros, Criminalísticos-Químicos, Químicos-Toxicologistas, Médicos-Legistas, Odonto-Legistas, Papiloscopistas, Fotógrafos Criminalísticos e Auxiliares de Perícia, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A seleção para o Interior do Estado será aferida entre os candidatos inscritos para a localidade onde deverá ser suprida a vaga e, em conseqüência, a classificação final será de forma regionalizada.
Parágrafo único
Os candidatos somente poderão concorrer para uma função.