Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10241 de 15 de Agosto de 1994
Dispõe sobre a contratação de Peritos Criminalísticos, Criminalísticos-Engenheiros, Criminalísticos-Químicos, Químicos-Toxicologistas, Médicos-Legistas, Odonto-Legistas, Papiloscopistas, Fotógrafos Criminalísticos e Auxiliares de Perícia, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para viabilizar o imediato exercício das funções objeto dos contratos emergenciais de que trata a presente Lei, o Edital deverá prever, entre outros, preferencialmente, valoração aos títulos que:
I
comprovarem aprovação anterior em concurso público que habilite para o exercício dos cargos de Perito: Criminalístico, Criminalístico-Engenheiro, Criminalístico-Químico, Químico-Toxicologista, Médico-Legista, Odonto-Legista, de Papiloscopista, de Fotógrafo Criminalístico, de Auxiliar de Perícia;
II
comprovarem especialização inerente às funções a serem preenchidas;