Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10241 de 15 de Agosto de 1994
Dispõe sobre a contratação de Peritos Criminalísticos, Criminalísticos-Engenheiros, Criminalísticos-Químicos, Químicos-Toxicologistas, Médicos-Legistas, Odonto-Legistas, Papiloscopistas, Fotógrafos Criminalísticos e Auxiliares de Perícia, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, pelo Regime Jurídico Estatutário, disciplinado na Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, 91 (noventa e um) servidores, a serem distribuídos nas seguintes funções: 13 Peritos-Criminalísticos, 03 Peritos Criminalísticos-Engenheiros, 01 Perito Criminalístico-Químico, 02 Peritos Químicos-Toxicologistas, 17 Peritos Médicos-Legistas, 03 Peritos Odonto-Legistas, 21 Papiloscopistas, 10 Fotógrafos Criminalísticos, 21 Auxiliares de Perícia.
Parágrafo único
Considera-se caráter emergencial para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão dos profissionais relacionados no "caput" do artigo, em número e locais onde a sua ausência impossibilite a prestação de serviço público específico.