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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10173 de 19 de Maio de 1994

Autoriza a contratação de Médicos, Cirurgiões-Dentistas, Enfermeiros e Auxiliares de Enfermagem, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de maio de 1994.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, até o limite de 26 servidores, a serem distribuídos nas seguintes funções: Nº Denominação das Funções Equivalência Salarial 6 2 3 15 a) NÍVEL SUPERIOR Médico Cirurgião Dentista Enfermeiro b) NÍVEL MÉDIO Auxiliar de Enfermagem A Padrão 10

Parágrafo único

Considera-se caráter emergencial para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão dos profissionais relacionados no "caput" do artigo, em número e locais onde a sua ausência impossibilita a prestação do serviço público específico.

Art. 2º

As funções criadas por esta Lei serão extintas, dentro do prazo fixado no artigo 1º, na ocorrência de nomeações para as mesmas mediante concurso público.

Art. 3º

Fica fixado um prazo de 60 (sessenta) dias para abertura de concurso público para provimento de cargo da categoria inicial de Auxiliar de Enfermagem.

Art. 4º

O recrutamento para a contratação de que trata o artigo 1º far-se-á através de edital a ser publicado por uma vez no Diário Oficial do Estado, e em um jornal de grande circulação, e conterá obrigatoriamente:

a

prazo, requisitos e local de inscrição;

b

número de vagas a serem preenchidas em cada função no Hospital Penitenciário e Enfermaria do Anexo do Presídio Central de Porto Alegre;

c

a habilitação exigida para preenchimento das vagas. Parágrafo - 1º - O prazo para as inscrições não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º

Na inscrição, os candidatos deverão apresentar os documentos exigidos no edital.

§ 3º

Para a inscrição, os candidatos deverão apresentar:

a

documento que comprove habilitação legal exigida para o exercício da respectiva profissão, acompanhado de cópia xerográfica, ou comprovante da escolaridade, relativo a cada categoria;

b

declaração de aceitação em participar de curso de treinamento para as funções do cargo, voltado à área médica de segurança, ministrado pelos órgãos competentes, em Porto Alegre.

Art. 5º

A seleção e classificação dos candidatos será realizada segundo os critérios previstos no edital, por uma comissão constituída por ato do Senhor Secretário da Justiça, do Trabalho e da Cidadania, composta:

I

por um representante da Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania;

II

por um representante da Superintendência dos Serviços Penitenciários;

III

por um Médico da Superintendência dos Serviços Penitenciários;

IV

por um Odontólogo da Superintendência dos Serviços Penitenciários;

V

por um Enfermeiro da Superintendência dos Serviços Penitenciários;

Art. 6º

Os servidores a serem admitidos deverão ter exercício exclusivamente no Hospital Penitenciário e Enfermaria do Anexo do Presídio Central de Porto Alegre.

Art. 7º

As contratações serão pelo regime jurídico estatutário, de acordo com as necessidades verificadas, com remuneração equivalente aos cargos do Quadro dos funcionários Técnico-Científicos do Estado, e dos cargos de nível médio do Quadro Geral do Estado, nas respectivas classes iniciais.

Art. 8º

A remuneração de que trata o artigo anterior, será reajustada na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos, do pessoal do Quadro dos funcionários Técnico-Científicos e do Quadro Geral do Estado.

Art. 9º

Para o exercício das funções previstas nesta Lei, será ministrado ao pessoal contratado, que não possuírem especialização inerente às funções a serem preenchidas, curso de treinamento pelos órgãos competentes vinculados a Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania, com carga horária de 40 (quarenta) horas.

Art. 10

Ocorrendo, por parte do contratado, desistência do contrato, poderá a Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania contratar outro candidato inscrito para preenchimento da vaga.

Parágrafo único

As desistências e/ou as dispensas justificadas dos contratados serão substituídas pelos suplentes, devidamente selecionados, cuja listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.

Art. 11

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 12

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10173 de 19 de Maio de 1994