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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10044 de 29 de Dezembro de 1993

Dispõe sobre a cobrança de créditos não inscritos em Dívida Ativa e dos relativos à reparação de danos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao dispositivo no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, de 29 de dezembro de 1993.


Art. 1º

É facultada ao Poder Executivo a prerrogativa de não ajuizar os seguintes feitos:

I

ações para cobrança de créditos não inscritos em Dívida Ativa e de Reparação de Danos, quando o montante respectivo for igual ou inferior ao limite previsto no art. 2º da Lei 9.298, de 9 de setembro de 1991;

II

execuções relativas a verbas de sucumbência em processos judiciais, quando o montante for igual ou inferior à metade do valor fixado no inciso anterior.

Art. 2º

É facultado também ao mesmo Poder, desistir de ações de cobrança, inclusive execuções e de ações de reparação de danos e requerer a extinção dos respectivos processos, nas hipóteses em que os valores se enquadrem dentro do limite fixado no inciso I do artigo primeiro.

Parágrafo único

O exercício da faculdade atribuída neste artigo fica condicionando à inexistência de embargos ou de contestação, salvo concordância da parte contrária e desde que sem ônus para o Estado.

Art. 3º

As disposições constantes dos artigos anteriores aplicam-se também às Autarquias e às Fundações Públicas ou instituídas e mantidas pelo Estado.

Art. 4º

Nas hipóteses em que não forem exercidas faculdades atribuídas por esta Lei, o ajuizamento das ações deverá ser justificado:

I

pelo Procurador-Geral do Estado, no tocante a casos submetidos à apreciação ou atuação da Procuradoria-Geral do Estado;

II

pelos Secretários de Estado, relativamente a casos pertinentes ao âmbito de suas Pastas;

III

pelos titulares das Autarquias e das Fundações, com referência a situações relativas ao âmbito dessas entidades.

§ 1º

Nas hipóteses dos incisos II e III, os expedientes respectivos serão arquivados, independentemente de encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º

Nas hipóteses de créditos levados a lançamento e inscrição em dívida ativa, junto à Secretaria da Fazenda, caberá ao titular dessa Pasta as respectivas decisões, sem prejuízo da competência prevista no inciso I deste artigo.

Art. 5º

O não-ajuizamento e a desistência prevista nesta Lei, não implicam em renúncia à pretensão do Estado ou remissão da dívida, não impedem a cobrança administrativa nem afastam a incidência de legislação específica sobre lançamento e inscrição de créditos não-tributários.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10044 de 29 de Dezembro de 1993