Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10044 de 29 de Dezembro de 1993
Dispõe sobre a cobrança de créditos não inscritos em Dívida Ativa e dos relativos à reparação de danos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao dispositivo no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, de 29 de dezembro de 1993.
ações para cobrança de créditos não inscritos em Dívida Ativa e de Reparação de Danos, quando o montante respectivo for igual ou inferior ao limite previsto no art. 2º da Lei 9.298, de 9 de setembro de 1991;
execuções relativas a verbas de sucumbência em processos judiciais, quando o montante for igual ou inferior à metade do valor fixado no inciso anterior.
É facultado também ao mesmo Poder, desistir de ações de cobrança, inclusive execuções e de ações de reparação de danos e requerer a extinção dos respectivos processos, nas hipóteses em que os valores se enquadrem dentro do limite fixado no inciso I do artigo primeiro.
O exercício da faculdade atribuída neste artigo fica condicionando à inexistência de embargos ou de contestação, salvo concordância da parte contrária e desde que sem ônus para o Estado.
As disposições constantes dos artigos anteriores aplicam-se também às Autarquias e às Fundações Públicas ou instituídas e mantidas pelo Estado.
Nas hipóteses em que não forem exercidas faculdades atribuídas por esta Lei, o ajuizamento das ações deverá ser justificado:
pelo Procurador-Geral do Estado, no tocante a casos submetidos à apreciação ou atuação da Procuradoria-Geral do Estado;
pelos titulares das Autarquias e das Fundações, com referência a situações relativas ao âmbito dessas entidades.
Nas hipóteses dos incisos II e III, os expedientes respectivos serão arquivados, independentemente de encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado.
Nas hipóteses de créditos levados a lançamento e inscrição em dívida ativa, junto à Secretaria da Fazenda, caberá ao titular dessa Pasta as respectivas decisões, sem prejuízo da competência prevista no inciso I deste artigo.
O não-ajuizamento e a desistência prevista nesta Lei, não implicam em renúncia à pretensão do Estado ou remissão da dívida, não impedem a cobrança administrativa nem afastam a incidência de legislação específica sobre lançamento e inscrição de créditos não-tributários.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.