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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10044 de 29 de Dezembro de 1993

Dispõe sobre a cobrança de créditos não inscritos em Dívida Ativa e dos relativos à reparação de danos e dá outras providências.

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Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.