Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10044 de 29 de Dezembro de 1993
Dispõe sobre a cobrança de créditos não inscritos em Dívida Ativa e dos relativos à reparação de danos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.