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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10044 de 29 de Dezembro de 1993

Dispõe sobre a cobrança de créditos não inscritos em Dívida Ativa e dos relativos à reparação de danos e dá outras providências.

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Art. 5º

O não-ajuizamento e a desistência prevista nesta Lei, não implicam em renúncia à pretensão do Estado ou remissão da dívida, não impedem a cobrança administrativa nem afastam a incidência de legislação específica sobre lançamento e inscrição de créditos não-tributários.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10044 /1993