Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10044 de 29 de Dezembro de 1993
Dispõe sobre a cobrança de créditos não inscritos em Dívida Ativa e dos relativos à reparação de danos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O não-ajuizamento e a desistência prevista nesta Lei, não implicam em renúncia à pretensão do Estado ou remissão da dívida, não impedem a cobrança administrativa nem afastam a incidência de legislação específica sobre lançamento e inscrição de créditos não-tributários.