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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10044 de 29 de Dezembro de 1993

Dispõe sobre a cobrança de créditos não inscritos em Dívida Ativa e dos relativos à reparação de danos e dá outras providências.

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Art. 1º

É facultada ao Poder Executivo a prerrogativa de não ajuizar os seguintes feitos:

I

ações para cobrança de créditos não inscritos em Dívida Ativa e de Reparação de Danos, quando o montante respectivo for igual ou inferior ao limite previsto no art. 2º da Lei 9.298, de 9 de setembro de 1991;

II

execuções relativas a verbas de sucumbência em processos judiciais, quando o montante for igual ou inferior à metade do valor fixado no inciso anterior.

Art. 1º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10044 /1993