Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10044 de 29 de Dezembro de 1993
Dispõe sobre a cobrança de créditos não inscritos em Dívida Ativa e dos relativos à reparação de danos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É facultado também ao mesmo Poder, desistir de ações de cobrança, inclusive execuções e de ações de reparação de danos e requerer a extinção dos respectivos processos, nas hipóteses em que os valores se enquadrem dentro do limite fixado no inciso I do artigo primeiro.
Parágrafo único
O exercício da faculdade atribuída neste artigo fica condicionando à inexistência de embargos ou de contestação, salvo concordância da parte contrária e desde que sem ônus para o Estado.