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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10044 de 29 de Dezembro de 1993

Dispõe sobre a cobrança de créditos não inscritos em Dívida Ativa e dos relativos à reparação de danos e dá outras providências.

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Art. 3º

As disposições constantes dos artigos anteriores aplicam-se também às Autarquias e às Fundações Públicas ou instituídas e mantidas pelo Estado.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10044 /1993