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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10044 de 29 de Dezembro de 1993

Dispõe sobre a cobrança de créditos não inscritos em Dívida Ativa e dos relativos à reparação de danos e dá outras providências.

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Art. 2º

É facultado também ao mesmo Poder, desistir de ações de cobrança, inclusive execuções e de ações de reparação de danos e requerer a extinção dos respectivos processos, nas hipóteses em que os valores se enquadrem dentro do limite fixado no inciso I do artigo primeiro.

Parágrafo único

O exercício da faculdade atribuída neste artigo fica condicionando à inexistência de embargos ou de contestação, salvo concordância da parte contrária e desde que sem ônus para o Estado.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10044 /1993