Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10044 de 29 de Dezembro de 1993
Dispõe sobre a cobrança de créditos não inscritos em Dívida Ativa e dos relativos à reparação de danos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É facultada ao Poder Executivo a prerrogativa de não ajuizar os seguintes feitos:
I
ações para cobrança de créditos não inscritos em Dívida Ativa e de Reparação de Danos, quando o montante respectivo for igual ou inferior ao limite previsto no art. 2º da Lei 9.298, de 9 de setembro de 1991;
II
execuções relativas a verbas de sucumbência em processos judiciais, quando o montante for igual ou inferior à metade do valor fixado no inciso anterior.