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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10044 de 29 de Dezembro de 1993

Dispõe sobre a cobrança de créditos não inscritos em Dívida Ativa e dos relativos à reparação de danos e dá outras providências.

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Art. 4º

Nas hipóteses em que não forem exercidas faculdades atribuídas por esta Lei, o ajuizamento das ações deverá ser justificado:

I

pelo Procurador-Geral do Estado, no tocante a casos submetidos à apreciação ou atuação da Procuradoria-Geral do Estado;

II

pelos Secretários de Estado, relativamente a casos pertinentes ao âmbito de suas Pastas;

III

pelos titulares das Autarquias e das Fundações, com referência a situações relativas ao âmbito dessas entidades.

§ 1º

Nas hipóteses dos incisos II e III, os expedientes respectivos serão arquivados, independentemente de encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º

Nas hipóteses de créditos levados a lançamento e inscrição em dívida ativa, junto à Secretaria da Fazenda, caberá ao titular dessa Pasta as respectivas decisões, sem prejuízo da competência prevista no inciso I deste artigo.

Art. 4º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10044 /1993