Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10044 de 29 de Dezembro de 1993
Dispõe sobre a cobrança de créditos não inscritos em Dívida Ativa e dos relativos à reparação de danos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nas hipóteses em que não forem exercidas faculdades atribuídas por esta Lei, o ajuizamento das ações deverá ser justificado:
I
pelo Procurador-Geral do Estado, no tocante a casos submetidos à apreciação ou atuação da Procuradoria-Geral do Estado;
II
pelos Secretários de Estado, relativamente a casos pertinentes ao âmbito de suas Pastas;
III
pelos titulares das Autarquias e das Fundações, com referência a situações relativas ao âmbito dessas entidades.
§ 1º
Nas hipóteses dos incisos II e III, os expedientes respectivos serão arquivados, independentemente de encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º
Nas hipóteses de créditos levados a lançamento e inscrição em dívida ativa, junto à Secretaria da Fazenda, caberá ao titular dessa Pasta as respectivas decisões, sem prejuízo da competência prevista no inciso I deste artigo.