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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9774 de 05 de julho de 2022

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA APRIMORAMENTO DA ANÁLISE DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTA DE PROJETOS CULTURAIS FINANCIADOS COM RECURSOS PÚBLICOS ESTADUAIS DE FOMENTO DIRETO OU INDIRETO, A TRANSPARÊNCIA DO PROCESSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de julho de 2022.


Art. 1º

Ficam criados procedimentos para aprimoramento da análise do processo de prestação de contas dos projetos culturais financiados com recursos públicos estaduais de fomento direto ou indireto e a devida transparência.

§ 1º

Para fins desta lei, considera-se o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura, conforme a Lei Estadual nº 7.035, de 07 de julho de 2015, suas futuras alterações, ou ainda, o que lhe venha a substituir, como parâmetro de definição do objeto cultural dos projetos.

§ 2º

A análise da prestação de contas, a que se refere o caput, tem como finalidade avaliar a consecução de metas, por meio de critérios de aferição de cumprimento de objeto e de avaliação processual, documental e contábil, observando o princípio da eficiência e economicidade.

§ 3º

Todo e qualquer procedimento para acompanhamento da execução e prestação de contas deve ser feito via sistema, que permita o acompanhamento público em meio eletrônico próprio dos órgãos gestores, visando à transparência do processo, em conjunto aos orçamentos e ao resumo do projeto aprovado, contendo seus objetivos.

Art. 2º

Serão realizados sorteios públicos periódicos dos projetos culturais financiados para avaliação orçamentária, processual, financeira e contábil, conforme os termos do edital, com seleção de quantidade não inferior a 5% (cinco por cento) do número total de projetos culturais na fase da prestação de contas.

§ 1º

A análise de cumprimento do objeto será realizada pelo Poder Executivo em todos os projetos culturais financiados com recursos públicos de fomento direto e/ou indireto.

§ 2º

O processo de análise da prestação de contas de qualquer mecanismo de fomento estadual deve ser iniciado em até 90 (noventa) dias da data de entrega da prestação de contas pelo responsável e seu prazo máximo para encerramento da análise será de 1 (um) ano após o início efetivo.

§ 3º

O prazo anterior não exime o proponente da guarda da documentação referente ao projeto pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 3º

No caso de suspeita de irregularidade, os projetos culturais, a qualquer tempo, deverão ser submetidos à avaliação orçamentária, processual, financeira e contábil, independentemente da forma estabelecida no Art. 2º.

Parágrafo único

Os documentos fiscais deverão ser mantidos em arquivo no local em que foram contabilizados para eventual inspeção dos órgãos de controle da administração pública, pelo prazo de cinco anos, contados da data da apresentação da prestação de contas final do projeto pela proponente.

Art. 4º

O processo de prestação de contas referente aos projetos culturais sob análise estará sujeito à decisão final que indique a sua aprovação, aprovação com ressalvas, ou reprovação, observando-se o devido processo legal.

Parágrafo único

A listagem dos projetos analisados deverá ser tornada pública periodicamente, ao menos bimestralmente, em Diário Oficial, além de ser disponibilizada em página eletrônica própria do órgão responsável pela execução da política de que trata esta Lei.

Art. 5º

A não conclusão da análise de prestação de contas após 5 (cinco) anos de sua entrega desobrigará o proponente do projeto de multas e devoluções compensatórias.

Art. 6º

Fica autorizado o Poder Executivo a utilizar o procedimento de sorteio e análise por objeto para projetos já submetidos ao financiamento direto ou indireto, executados pelo órgão gestor de cultura, até o presente momento.

Art. 7º

O órgão executivo responsável pelo fomento deve dispor de mecanismos acessíveis e de suporte para fazedores de cultura que necessitem de auxílio nos procedimentos eletrônicos de execução e de prestação de contas.

Art. 8º

Fica autorizado ao órgão executivo responsável pelo fomento prover os meios de cadastro de fornecedores que estejam aptos a prestar os serviços e venda de bens.

Art. 9º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente