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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9774 de 05 de julho de 2022

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Art. 8º

Fica autorizado ao órgão executivo responsável pelo fomento prover os meios de cadastro de fornecedores que estejam aptos a prestar os serviços e venda de bens.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9774 /2022