Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9774 de 05 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica autorizado ao órgão executivo responsável pelo fomento prover os meios de cadastro de fornecedores que estejam aptos a prestar os serviços e venda de bens.