Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9774 de 05 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados procedimentos para aprimoramento da análise do processo de prestação de contas dos projetos culturais financiados com recursos públicos estaduais de fomento direto ou indireto e a devida transparência.
§ 1º
Para fins desta lei, considera-se o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura, conforme a Lei Estadual nº 7.035, de 07 de julho de 2015, suas futuras alterações, ou ainda, o que lhe venha a substituir, como parâmetro de definição do objeto cultural dos projetos.
§ 2º
A análise da prestação de contas, a que se refere o caput, tem como finalidade avaliar a consecução de metas, por meio de critérios de aferição de cumprimento de objeto e de avaliação processual, documental e contábil, observando o princípio da eficiência e economicidade.
§ 3º
Todo e qualquer procedimento para acompanhamento da execução e prestação de contas deve ser feito via sistema, que permita o acompanhamento público em meio eletrônico próprio dos órgãos gestores, visando à transparência do processo, em conjunto aos orçamentos e ao resumo do projeto aprovado, contendo seus objetivos.