Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9774 de 05 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No caso de suspeita de irregularidade, os projetos culturais, a qualquer tempo, deverão ser submetidos à avaliação orçamentária, processual, financeira e contábil, independentemente da forma estabelecida no Art. 2º.
Parágrafo único
Os documentos fiscais deverão ser mantidos em arquivo no local em que foram contabilizados para eventual inspeção dos órgãos de controle da administração pública, pelo prazo de cinco anos, contados da data da apresentação da prestação de contas final do projeto pela proponente.