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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9774 de 05 de julho de 2022

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Art. 7º

O órgão executivo responsável pelo fomento deve dispor de mecanismos acessíveis e de suporte para fazedores de cultura que necessitem de auxílio nos procedimentos eletrônicos de execução e de prestação de contas.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9774 /2022