Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9774 de 05 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O órgão executivo responsável pelo fomento deve dispor de mecanismos acessíveis e de suporte para fazedores de cultura que necessitem de auxílio nos procedimentos eletrônicos de execução e de prestação de contas.