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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9774 de 05 de julho de 2022

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Art. 2º

Serão realizados sorteios públicos periódicos dos projetos culturais financiados para avaliação orçamentária, processual, financeira e contábil, conforme os termos do edital, com seleção de quantidade não inferior a 5% (cinco por cento) do número total de projetos culturais na fase da prestação de contas.

§ 1º

A análise de cumprimento do objeto será realizada pelo Poder Executivo em todos os projetos culturais financiados com recursos públicos de fomento direto e/ou indireto.

§ 2º

O processo de análise da prestação de contas de qualquer mecanismo de fomento estadual deve ser iniciado em até 90 (noventa) dias da data de entrega da prestação de contas pelo responsável e seu prazo máximo para encerramento da análise será de 1 (um) ano após o início efetivo.

§ 3º

O prazo anterior não exime o proponente da guarda da documentação referente ao projeto pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9774 /2022