Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9774 de 05 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O processo de prestação de contas referente aos projetos culturais sob análise estará sujeito à decisão final que indique a sua aprovação, aprovação com ressalvas, ou reprovação, observando-se o devido processo legal.
Parágrafo único
A listagem dos projetos analisados deverá ser tornada pública periodicamente, ao menos bimestralmente, em Diário Oficial, além de ser disponibilizada em página eletrônica própria do órgão responsável pela execução da política de que trata esta Lei.