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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9622 de 05 de abril de 2022

DISPÕE SOBRE O ENVIO DE MENSAGENS DE SMS PELAS OPERADORAS DE TELEFONIA CELULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 04 de abril de 2022.


Art. 1º

As operadoras de serviço de telefonia móvel, em atividade no Estado do Rio de Janeiro, deverão realizar campanhas informativas de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, através do envio de mensagens de SMS.

Art. 2º

O consumidor que não quiser receber mensagens de que trata esta Lei deverá ser informado, pela companhia de telefonia celular, no corpo da mensagem recebida, sobre a opção e o procedimento que o usuário adotará para efetuar o cancelamento das mensagens.

Parágrafo único

O cancelamento de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado em até 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 3º

As mensagens SMS deverão ser enviadas duas vezes ao dia, aos usuários das modalidades pré e pós-pago, no transcorrer do mês de maio de cada ano, mês alusivo ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.

Parágrafo único

O encaminhamento de mensagens SMS deverá ser efetuado de forma gratuita ao usuário.

Art. 4º

O envio de toda e qualquer mensagem SMS deverá ser realizado, obrigatoriamente, de segunda a sexta feira, no horário de 9h (nove horas) às 18h (dezoito horas).

Art. 5º

As empresas de telefonia situadas no Estado do Rio de Janeiro terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptarem à presente Lei, contados de sua publicação.

Art. 6º

O descumprimento ao que dispõe a presente Lei implicará a aplicação da multa de 50.000 (cinquenta mil) a 100.000 (cem mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência) em relação às empresas de telefonia.

Parágrafo único

Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e revertida em favor do Fundo para a Infância e Adolescência – FIA/RJ.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9622 de 05 de abril de 2022