Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9622 de 05 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As mensagens SMS deverão ser enviadas duas vezes ao dia, aos usuários das modalidades pré e pós-pago, no transcorrer do mês de maio de cada ano, mês alusivo ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
Parágrafo único
O encaminhamento de mensagens SMS deverá ser efetuado de forma gratuita ao usuário.