Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9622 de 05 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O descumprimento ao que dispõe a presente Lei implicará a aplicação da multa de 50.000 (cinquenta mil) a 100.000 (cem mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência) em relação às empresas de telefonia.
Parágrafo único
Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e revertida em favor do Fundo para a Infância e Adolescência – FIA/RJ.