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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9622 de 05 de abril de 2022

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Art. 6º

O descumprimento ao que dispõe a presente Lei implicará a aplicação da multa de 50.000 (cinquenta mil) a 100.000 (cem mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência) em relação às empresas de telefonia.

Parágrafo único

Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e revertida em favor do Fundo para a Infância e Adolescência – FIA/RJ.