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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9622 de 05 de abril de 2022

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Art. 1º

As operadoras de serviço de telefonia móvel, em atividade no Estado do Rio de Janeiro, deverão realizar campanhas informativas de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, através do envio de mensagens de SMS.