Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9622 de 05 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As operadoras de serviço de telefonia móvel, em atividade no Estado do Rio de Janeiro, deverão realizar campanhas informativas de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, através do envio de mensagens de SMS.