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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9622 de 05 de abril de 2022

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Art. 5º

As empresas de telefonia situadas no Estado do Rio de Janeiro terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptarem à presente Lei, contados de sua publicação.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9622 /2022