Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9622 de 05 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O consumidor que não quiser receber mensagens de que trata esta Lei deverá ser informado, pela companhia de telefonia celular, no corpo da mensagem recebida, sobre a opção e o procedimento que o usuário adotará para efetuar o cancelamento das mensagens.
Parágrafo único
O cancelamento de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado em até 24 (vinte e quatro) horas.