Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9622 de 05 de abril de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O consumidor que não quiser receber mensagens de que trata esta Lei deverá ser informado, pela companhia de telefonia celular, no corpo da mensagem recebida, sobre a opção e o procedimento que o usuário adotará para efetuar o cancelamento das mensagens.

Parágrafo único

O cancelamento de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado em até 24 (vinte e quatro) horas.