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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9622 de 05 de abril de 2022

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Art. 2º

O consumidor que não quiser receber mensagens de que trata esta Lei deverá ser informado, pela companhia de telefonia celular, no corpo da mensagem recebida, sobre a opção e o procedimento que o usuário adotará para efetuar o cancelamento das mensagens.

Parágrafo único

O cancelamento de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado em até 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9622 /2022