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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9622 de 05 de abril de 2022

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Art. 4º

O envio de toda e qualquer mensagem SMS deverá ser realizado, obrigatoriamente, de segunda a sexta feira, no horário de 9h (nove horas) às 18h (dezoito horas).

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9622 /2022