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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9622 de 05 de abril de 2022

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Art. 3º

As mensagens SMS deverão ser enviadas duas vezes ao dia, aos usuários das modalidades pré e pós-pago, no transcorrer do mês de maio de cada ano, mês alusivo ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.

Parágrafo único

O encaminhamento de mensagens SMS deverá ser efetuado de forma gratuita ao usuário.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9622 /2022