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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9616 de 01 de abril de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA O PROGRAMA DE FORNECIMENTO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS PARA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA OU EM EXTREMA VULNERABILIDADE SOCIAL.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 31 de março de 2022.


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos para a População em Situação de Rua.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as. unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.

Art. 2º

O Poder Executivo poderá promover o fornecimento dos absorventes higiênicos em quantidade adequada às necessidades da população em situação de rua a que se refere esta Lei, de forma gratuita por meio do Serviço de Abordagem Social e pelos Centros de Referência Especializada para População em Situação de Rua (CENTROS POP).

Art. 3º

O Programa de que trata a presente Lei constitui estratégia para promoção da saúde menstrual e atenção à higiene e saúde pública e possui os seguintes objetivos:

I

combater a precariedade menstrual, identificada como falta de acesso ou a falta de recursos que possibilitem a aquisição dos produtos de higiene e outros itens necessários ao período da menstruação feminina;

II

oferecer garantia de cuidados básicos de saúde e desenvolver meios para a inclusão das mulheres em ações e programas de proteção à saúde menstrual;

III

reconhecer conforme a Organização das Nações Unidas – ONU – o direito à higiene menstrual como questão de direitos humanos e saúde pública.

Art. 4º

No âmbito do Programa estabelecido por esta Lei, os absorventes higiênicos feitos com materiais sustentáveis terão preferência de aquisição pelo setor responsável pelo certame licitatório.

Art. 5º

O Poder Executivo adotará as ações e medidas necessárias para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos as beneficiárias de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 6º

O Poder Executivo poderá promover campanha informativa sobre a saúde menstrual e as consequências para saúde da mulher beneficiária de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 7º

O Programa de que trata esta Lei observará, no que couber, a Política Estadual para População em Situação de Rua do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei nº 9.302, de 10 de junho de 2021.

Art. 8º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9616 de 01 de abril de 2022