Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9616 de 01 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos para a População em Situação de Rua.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as. unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.