Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9616 de 01 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Programa de que trata esta Lei observará, no que couber, a Política Estadual para População em Situação de Rua do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei nº 9.302, de 10 de junho de 2021.