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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9616 de 01 de abril de 2022

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Art. 7º

O Programa de que trata esta Lei observará, no que couber, a Política Estadual para População em Situação de Rua do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei nº 9.302, de 10 de junho de 2021.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9616 /2022