Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9616 de 01 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa de que trata a presente Lei constitui estratégia para promoção da saúde menstrual e atenção à higiene e saúde pública e possui os seguintes objetivos:
I
combater a precariedade menstrual, identificada como falta de acesso ou a falta de recursos que possibilitem a aquisição dos produtos de higiene e outros itens necessários ao período da menstruação feminina;
II
oferecer garantia de cuidados básicos de saúde e desenvolver meios para a inclusão das mulheres em ações e programas de proteção à saúde menstrual;
III
reconhecer conforme a Organização das Nações Unidas – ONU – o direito à higiene menstrual como questão de direitos humanos e saúde pública.