Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9616 de 01 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo poderá promover campanha informativa sobre a saúde menstrual e as consequências para saúde da mulher beneficiária de que trata o art. 1º desta Lei.