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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9616 de 01 de abril de 2022

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Art. 6º

O Poder Executivo poderá promover campanha informativa sobre a saúde menstrual e as consequências para saúde da mulher beneficiária de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9616 /2022