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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9616 de 01 de abril de 2022

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Art. 2º

O Poder Executivo poderá promover o fornecimento dos absorventes higiênicos em quantidade adequada às necessidades da população em situação de rua a que se refere esta Lei, de forma gratuita por meio do Serviço de Abordagem Social e pelos Centros de Referência Especializada para População em Situação de Rua (CENTROS POP).

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9616 /2022