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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9616 de 01 de abril de 2022

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Art. 3º

O Programa de que trata a presente Lei constitui estratégia para promoção da saúde menstrual e atenção à higiene e saúde pública e possui os seguintes objetivos:

I

combater a precariedade menstrual, identificada como falta de acesso ou a falta de recursos que possibilitem a aquisição dos produtos de higiene e outros itens necessários ao período da menstruação feminina;

II

oferecer garantia de cuidados básicos de saúde e desenvolver meios para a inclusão das mulheres em ações e programas de proteção à saúde menstrual;

III

reconhecer conforme a Organização das Nações Unidas – ONU – o direito à higiene menstrual como questão de direitos humanos e saúde pública.

Art. 3º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9616 /2022