Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9552 de 13 de janeiro de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA O PROGRAMA “DIREÇÃO SEM DROGAS” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2022.
O Programa poderá disponibilizar aparelhos que realizem o Teste de Imunoensaio, que detecta, através de anticorpos presentes na saliva, se o condutor do veículo fez uso antes de assumir a direção das seguintes substâncias:
A coleta de saliva para a realização do Teste de Imunoensaio só poderá ser realizada com a anuência do motorista abordado e deverá ser realizado, exclusivamente, através de método não invasivo.
O Programa terá como funções fiscalizar e educar, com caráter não somente punitivo, mas também de conscientização, informação e segurança.
O critério a ser utilizado no Programa "Direção Sem Drogas" poderá ser semelhante ao adotado na Lei Federal 12.760, de 20 de dezembro de 2012 (Lei Seca), levando o condutor do veículo flagrado por ter utilizado drogas a ser multado e preso.
Ficam excluídas da presente lei todas as pessoas que fazem uso com fins medicinais das substâncias mencionadas nos incisos do artigo 2º da presente Lei, desde que apresentem uma prescrição médica que comprove o uso terapêutico, contendo as seguintes informações:
O Programa poderá ser desenvolvido pela Secretaria de Estado de Polícia Militar (SEPM), em parceria com o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN) e demais órgãos correspondentes.
O Poder Executivo poderá celebrar convênios e/ou parcerias com organizações não governamentais e empresas públicas ou privadas para consecução dos objetivos desta Lei.
CLAUDIO CASTRO