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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9552 de 13 de janeiro de 2022

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Art. 4º

O critério a ser utilizado no Programa "Direção Sem Drogas" poderá ser semelhante ao adotado na Lei Federal 12.760, de 20 de dezembro de 2012 (Lei Seca), levando o condutor do veículo flagrado por ter utilizado drogas a ser multado e preso.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9552 /2022