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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9552 de 13 de janeiro de 2022

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Art. 3º

O Programa terá como funções fiscalizar e educar, com caráter não somente punitivo, mas também de conscientização, informação e segurança.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9552 /2022