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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9552 de 13 de janeiro de 2022

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Art. 5º

Ficam excluídas da presente lei todas as pessoas que fazem uso com fins medicinais das substâncias mencionadas nos incisos do artigo 2º da presente Lei, desde que apresentem uma prescrição médica que comprove o uso terapêutico, contendo as seguintes informações:

I

o CRM do médico responsável;

II

prescrição com a indicação da Classificação Internacional de Doenças – CID;

III

posologia adequada ao tratamento;

IV

autorização médica para dirigir sob o uso da substância prescrita.

Art. 5º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9552 /2022