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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9552 de 13 de janeiro de 2022

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Art. 6º

O Programa poderá ser desenvolvido pela Secretaria de Estado de Polícia Militar (SEPM), em parceria com o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN) e demais órgãos correspondentes.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9552 /2022