Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9552 de 13 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Programa poderá ser desenvolvido pela Secretaria de Estado de Polícia Militar (SEPM), em parceria com o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN) e demais órgãos correspondentes.