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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9552 de 13 de janeiro de 2022

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Art. 2º

O Programa poderá disponibilizar aparelhos que realizem o Teste de Imunoensaio, que detecta, através de anticorpos presentes na saliva, se o condutor do veículo fez uso antes de assumir a direção das seguintes substâncias:

I

benzodiazepínicos;

II

anfetaminas;

III

canabinoides;

IV

opiáceos;

V

cocaína; e

VI

mazindol.

Parágrafo único

A coleta de saliva para a realização do Teste de Imunoensaio só poderá ser realizada com a anuência do motorista abordado e deverá ser realizado, exclusivamente, através de método não invasivo.

Art. 2º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9552 /2022