JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9512 de 16 de dezembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI O OBSERVATÓRIO “MÃE BEATA DE IEMANJÁ” SOBRE O RACISMO RELIGIOSO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2021.


Art. 1º

Fica instituído o "Observatório Mãe Beata de Iemanjá sobre o Racismo Religioso", que tem por finalidade coletar, ordenar e analisar dados sobre violência praticada ou tentada contra grupos e terreiros de religiões de matriz africana no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como promover a integração entre os órgãos que investigam, julgam e os que registram casos.

Art. 2º

São diretrizes do Observatório do Racismo Religioso:

I

a promoção do diálogo e da integração entre órgãos públicos da sociedade civil, universidades, dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, particularmente os que tenham como objeto de estudo a pesquisa ou a atuação nos casos de violência praticada ou tentada contra grupos e Terreiros de religiões de matriz africana;

II

a criação de meios de acesso rápido às informações sobre violência praticada ou tentada contra grupos e Terreiros de religiões de matriz africana, dando celeridade às ações no âmbito do Poder Judiciário;

III

a produção de conhecimento e a publicação de dados, estudos, relatórios, notícias, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução dos casos de intolerância religiosa no Estado do Rio de Janeiro, identificando raça/cor, e outras variáveis que possam dar uma melhor dimensão do fenômeno;

IV

o estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da intolerância religiosa, no que diz respeito aos direitos humanos, assistência social, segurança pública ou educação, que possam contribuir para a prevenção dos casos de violência praticada ou tentada contra grupos e Terreiros de religiões de matriz africana.

Art. 3º

São objetivos do Observatório do Racismo Religioso:

I

acompanhar, a partir da coleta, análise e divulgação de informações sobre racismo religioso;

II

padronizar, sistematizar e integrar o sistema de registro e armazenamento dos dados sobre violência praticada ou tentada contra grupos e Terreiros de religiões de matriz africana, que são atendidas por órgãos públicos ou entidades conveniadas no Estado;

III

publicar, anualmente, um relatório com as principais análises, dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento e redução dos casos de violência praticada ou tentada contra grupos e Terreiros de religiões de matriz africana no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º

Para a organização, implantação e manutenção da Política de que trata esta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.

§ 1º

Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a firmar convênios e termos de cooperação com Municípios e União, bem como com organismos financiadores de políticas públicas, para fins dos objetivos da presente Lei.

§ 2º

Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a firmar convênios e termos de cooperação com Universidades e organizações de pesquisa.

Art. 5º

O Observatório do Racismo Religioso poderá ser coordenado pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas para o desenvolvimento social e direitos humanos no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado responsável pela implementação e desenvolvimento do referido programa, poderá criar uma canal telefônico para o recebimento de denúncias que versem sobre casos de violências praticadas ou tentadas contra grupos e Terreiros de religiões de matriz africana.

Art. 6º

O Observatório de que trata esta Lei poderá atuar em conjunto com o Conselho Estadual de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa (CONEPLIR) para a efetivação das políticas públicas de prevenção e combate à intolerância religiosa no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9512 de 16 de dezembro de 2021