Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9512 de 16 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Observatório de que trata esta Lei poderá atuar em conjunto com o Conselho Estadual de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa (CONEPLIR) para a efetivação das políticas públicas de prevenção e combate à intolerância religiosa no Estado do Rio de Janeiro.