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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9512 de 16 de dezembro de 2021

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Art. 6º

O Observatório de que trata esta Lei poderá atuar em conjunto com o Conselho Estadual de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa (CONEPLIR) para a efetivação das políticas públicas de prevenção e combate à intolerância religiosa no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9512 /2021