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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9512 de 16 de dezembro de 2021

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Art. 2º

São diretrizes do Observatório do Racismo Religioso:

I

a promoção do diálogo e da integração entre órgãos públicos da sociedade civil, universidades, dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, particularmente os que tenham como objeto de estudo a pesquisa ou a atuação nos casos de violência praticada ou tentada contra grupos e Terreiros de religiões de matriz africana;

II

a criação de meios de acesso rápido às informações sobre violência praticada ou tentada contra grupos e Terreiros de religiões de matriz africana, dando celeridade às ações no âmbito do Poder Judiciário;

III

a produção de conhecimento e a publicação de dados, estudos, relatórios, notícias, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução dos casos de intolerância religiosa no Estado do Rio de Janeiro, identificando raça/cor, e outras variáveis que possam dar uma melhor dimensão do fenômeno;

IV

o estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da intolerância religiosa, no que diz respeito aos direitos humanos, assistência social, segurança pública ou educação, que possam contribuir para a prevenção dos casos de violência praticada ou tentada contra grupos e Terreiros de religiões de matriz africana.

Art. 2º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9512 /2021